Essa semana obtivemos a homologação de cálculos trabalhistas decorrentes de indenização por horas extras de bancário que exerceu jornada de trabalho de 8 horas diárias.
Isso porque, como bem ressaltou o JUIZ GLAUCO BRESCIANI SILVA, da 2 Vara do Trabalho de Osasco, “… os limites ordinários da duração do trabalho para os trabalhadores em bancos são aqueles mencionados no caput do artigo 224 da CLT…”, ou seja, 6 horas diárias ou 30 semanais.
A única forma da instituição bancária se eximir da responsabilidade de pagamento dessas horas extras, é esta fazer prova de que o trabalho exercido pelo empregado era de confiança (CLT, art. 224, § 2), contudo, essa excepcionalidade só é aplicável aos casos em que essa confiança refira se a uma “… fidúcia extraordinária, isto é, acima da confiança que o empregador ordinariamente deposita em seus empregados, mas ainda não tão elevada quanto a confiança inerente ao cargo de gestão mencionado no artigo 62, II, da CLT, nesse sentido a Súmula 102 do C. TST…”
Assim, aos bancários que são intitulados de exercer cargos de confiança, recebendo, inclusive, adicional de função, podem ingressar, em juízo, e realizar prova de que essa “confiança” não se enquadra da fiduciária extraordinária, acima mencionada, tendo direito, portanto, a indenização por horas extras.
O processo utilizado como referência foi distribuído em 2021 e, depois do julgamento dos recursos interpostos pela casa bancária, teve seu trânsito em julgado esse ano.
Agora, iniciamos a fase de execução que, nada mais é, o procedimento verificado para fazer com que a sentença judicial seja transformada em dinheiro e para fazer com que o empregado receba o que lhe é de direito.
Por ADV RAPHAEL ARCARI BRITO
PROCESSO 1001314-68.2021.5.02.0382
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